A participação e a aquisição de participações em entes de direito privado por parte do IICT, I. P., apenas pode verificar-se em situações excepcionais quando, cumulativamente, seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 17.º — Criação e participação em outras entidades
Vigente desde: 27/01/2012
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Em vigor desde 27/01/2012