- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e um vogal.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do IICT, I. P.:
- a)Assegurar a representação do IICT, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais;
- b)Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos da organização, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica.
- 3 -A fim de se promover o planeamento estratégico e a harmonização da gestão, podem ser chamados a participar nas reuniões do conselho directivo os detentores de cargos de direcção intermédia responsáveis pelas áreas de apoio e pelos centros de actividade.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 27/01/2012
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Em vigor desde 27/01/2012