- 1 -O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais, na actividade do IICT, I. P.
- 2 -Ao conselho de orientação compete acompanhar a actividade do IICT, I. P., e, em especial, apoiar o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das atribuições do IICT, I. P., apoiando-o, nomeadamente na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados.
- 3 -O conselho de orientação integra um representante da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa bem como representantes de ministérios com atribuições nas áreas dos negócios estrangeiros, que preside, da ciência, do ensino superior, da economia, da cultura, da saúde, da agricultura, do mar e do ambiente, designados por despacho dos respectivos membros do Governo.
- 4 -O mandato dos membros do conselho de orientação referidos no número anterior tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se o exercício de funções até à efectiva substituição.
- 5 -A participação no conselho de orientação não é remunerada.
- 6 -As normas de funcionamento constam de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 7.º — Conselho de orientação
Vigente desde: 27/01/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2012