- 1 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional:
- a)Parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.os 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);
- b)A Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a Diretiva n.º 2003/71/CE, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva n.º 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.
- 2 -Para concretização do disposto no número anterior, o presente diploma procede à alteração:
- a)Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
- b)Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
- c)Ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, que regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários;
- d)Ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.º 45/2010, de 6 de maio, 140-A/2010, de 30 de dezembro, e 88/2011, de 20 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que reformula a Diretiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março;
- e)À Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 317/ 2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- f)Ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Diretiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros;
- g)Ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, e 357-A/2007, de 31 de outubro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais;
- h)Ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna, apenas no que aos sistemas de pagamento diz respeito, a Diretiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 06/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2013