Aos emitentes de valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de (euro) 50 000 ou de valor equivalente na data de emissão, que já tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado antes de 31 de dezembro de 2010, não é aplicável o disposto nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A do Código dos Valores Mobiliários durante o período correspondente ao prazo remanescente dos referidos valores mobiliários.
Artigo 14.º — Direito transitório
Vigente desde: 06/02/2013
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Em vigor desde 06/02/2013