O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O Banco de Portugal notifica imediatamente as entidades designadas pelos outros Estados Membros, bem como o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, devendo a CMVM assegurar a transmissão da notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
- 3 -[...].