São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os artigos 29.º-A, 110.º-B e 377.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 29.º-A
Prazos
São definidos em regulamento da CMVM os prazos relativos a atos previstos no presente capítulo.
Artigo 110.º-B
Ofertas públicas de distribuição em cascata
- 1 -Quando, por aplicação do disposto no artigo 109.º, a revenda ou colocação final por intermediário financeiro seja considerada oferta pública, o intermediário financeiro oferente pode, se houver consentimento escrito do emitente ou da pessoa responsável pela sua elaboração, usar prospeto válido previamente divulgado, que se mantenha atualizado nos termos do artigo 142.º.
- 2 -O consentimento referido no número anterior pode ser dado no próprio prospeto.
- 3 -Às ofertas públicas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 112.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, nos artigos 126.º a 130.º e no n.º 3 do artigo 133.º.
Artigo 377.º-B
Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros
- 1 -A CMVM coopera com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, prestando-lhe a informação necessária ao exercício das suas funções, nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, de 24 de novembro de 2010.
- 2 -A CMVM comunica os acordos de delegação de funções celebrados com instituições congéneres dos Estados Membros da União Europeia à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às instituições congéneres dos demais Estados Membros.
- 3 -As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º e divulgadas pela CMVM são simultaneamente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
- 4 -As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º são anualmente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a forma agregada.
- 5 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a informação relativa a decisões judiciais que confirmem, alterem ou revoguem as decisões comunicadas nos termos dos n.os 3 e 4.