Os artigos 16.º, 22.º, 23.º, 38.º, 53.º, 56.º-A, 58.º, 81.º, 93.º, 132.º-A, 132.º-C, 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C, 137.º-A, 137.º-C, 199.º-D e 199.º-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A autorização concedida é comunicada à Autoridade Bancária Europeia.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 22.º
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Se a instituição não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de Indemnização aos Investidores;
- h)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Comissão Europeia, à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenha havido recusa.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas providências nos termos do número anterior.
- 5 -Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias à proteção dos interesses dos depositantes, dos investidores e de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade, à autoridade de supervisão do país de origem, à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 56.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da receção do pedido previsto no n.º 1, o Banco de Portugal deve tomar a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal como significativa.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Se, antes do final do prazo inicial de dois meses previsto no n.º 4 ou da tomada de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com ela.
- 8 -[Anterior n.º 7].
- 9 -[Anterior n.º 8].
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, a Autoridade Bancária Europeia e o Comité Bancário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1.
Artigo 81.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O Banco de Portugal pode igualmente trocar informações com:
- a)A Autoridade Bancária Europeia, quanto às informações previstas nas diretivas europeias relevantes e no Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
- b)O Comité Europeu do Risco Sistémico, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas atribuições legais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
- 3 -[Anterior n.º 2].
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
- 7 -[Anterior n.º 6].
Artigo 93.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal deve:
- a)Participar nas atividades da Autoridade Bancária Europeia;
- b)Seguir as orientações e recomendações da Autoridade Bancária Europeia ou, quando não o faça, indicar os fundamentos da sua decisão.
- 6 -O mandato conferido ao Banco de Portugal nos termos da lei portuguesa não prejudica o desempenho das suas funções no âmbito da Autoridade Bancária Europeia ou nos termos da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006.
Artigo 132.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e a Autoridade Bancária Europeia.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos métodos adotados.
Artigo 132.º-C
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O Banco de Portugal deve notificar a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos acordos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1.
Artigo 135.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, os casos em que as autoridades competentes referidas no artigo anterior não cooperem com o Banco de Portugal para o exercício das funções referidas no número anterior.
- 3 -O planeamento e coordenação das atividades de supervisão previstas na alínea c) do n.º 1 incluem as medidas de exceção referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 137.º-D, a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e a comunicação ao público.
Artigo 135.º-B
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de atuação para que o Banco de Portugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade Bancária Europeia possam desempenhar as seguintes funções, em estreita cooperação:
- a)Intercâmbio de informação entre si e com a Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1093/ 2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)A Autoridade Bancária Europeia.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever de segredo imposto pelo artigo 80.º, informar a Autoridade Bancária Europeia das atividades dos colégios de autoridades de supervisão, inclusive em situações de emergência, e comunicar àquela Autoridade todas as informações de particular relevância para a convergência da supervisão.
Artigo 135.º-C
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Em caso de desacordo entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve consultar a Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer das outras autoridades competentes interessadas ou por sua própria iniciativa.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Se, antes do final do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve aguardar pela decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada por esta Autoridade.
- 7 -[Anterior n.º 6].
- 8 -Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.
- 9 -[Anterior n.º 8].
- 10 -[Anterior n.º 9].
- 11 -[Anterior n.º 10].
- 12 -[Anterior n.º 11].
Artigo 137.º-A
[...]
- 1 -Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente se ocorrerem acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, ou se ocorrer uma evolução negativa dos mercados financeiros que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas na acepção do artigo 40.º-A, e o Banco de Portugal for a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:
- a)Autoridade Bancária Europeia;
- b)Comité Europeu do Risco Sistémico;
- c)[Anterior alínea a)];
- d)[Anterior alínea b)]
- e)[Anterior alínea c)].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 137.º-C
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O Banco de Portugal coopera igualmente com a Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições conferidas pelas diretivas europeias relevantes e pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
- 4 -O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia as situações em que:
- a)Uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;
- b)Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
- 5 -[Anterior n.º 3].
- 6 -[Anterior n.º 4].
Artigo 199.º-D
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 199.º-F
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -As comunicações e medidas adotadas pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do presente artigo são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.