- 1 -O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviadamente designado por IVV, I. P., tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas para o sector vitivinícola, coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, coordenar e avaliar o sistema de controlo e certificação de qualidade dos produtos vitivinícolas, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.
- 2 -O IVV, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Acompanhar a atividade vitivinícola nacional e coordenar a respetiva regulamentação técnica, em conformidade com as medidas da política nacional e comunitária;
- b)Participar e colaborar na definição e aplicação das políticas que abranjam o sector vitivinícola;
- c)Participar e acompanhar, junto das instâncias comunitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências de outras entidades;
- d)Promover e regular as medidas de organização institucional do sector vitivinícola;
- e)Participar e colaborar na coordenação e na execução dos programas de apoio comunitários e nacionais específicos do sector vitivinícola.
- 3 -O IVV, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.
Artigo 16.º — Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
Vigente desde: 04/02/2014
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Em vigor desde 04/02/2014