Artigo 4.º
Administração direta do Estado
Redação registada como em vigor em 04/02/2014.
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- 1 -Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MAM, os seguintes serviços centrais:
- a)O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
- b)A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
- c)A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- d)A Direção-Geral de Política do Mar;
- e)A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 2 -Integram também a administração direta do Estado, no âmbito do MAM, os seguintes serviços periféricos com atribuições nas áreas da agricultura, do mar e das florestas:
- a)A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
- b)A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;
- c)A Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;
- d)A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;
- e)A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve.