- 1 -A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV, tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional, de autoridade nacional para os medicamentos veterinários e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar.
- 2 -A DGAV prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Participar na definição e aplicação das políticas públicas referidas no número anterior e na elaboração e execução de políticas de saúde pública veterinária e de produção animal;
- b)Assegurar a representação junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições, bem como a coordenação do Sistema de Alerta Rápido, das missões do serviço alimentar e veterinário da Comissão Europeia, e dos grupos do Codex Alimentarius;
- c)Proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário no âmbito do sistema de segurança alimentar, proteção e sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, no âmbito das competências próprias;
- d)Coordenar a elaboração do plano nacional de controlo plurianual integrado, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;
- e)Definir e coordenar as estratégias de promoção da segurança dos géneros alimentícios, de alimentos para animais e materiais em contacto com géneros alimentícios, em articulação com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como da fitossanidade e proteção e sanidade dos animais;
- f)Elaborar, coordenar e avaliar a execução dos planos de controlo oficial relativos à produção e transformação dos géneros alimentícios, das respetivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, dos materiais em contacto com géneros alimentícios e dos subprodutos de origem animal e dos alimentos para animais;
- g)Elaborar, coordenar e avaliar a execução dos planos de controlo oficial no âmbito da fitossanidade e dos resíduos de pesticidas, bem como os planos de controlo oficial relativos à proteção e sanidade animal, incluindo as ações de inspeção hígio-sanitária dos produtos de origem animal e a implementação de programas de prevenção e luta relativamente a epizootias ou doenças de carácter zoonótico;
- h)Coordenar e auditar a execução dos diversos planos de controlo oficial pelas direções regionais de agricultura e pescas no âmbito das suas competências;
- i)Coordenar e regulamentar as atividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas, incluindo o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas;
- j)Assegurar a elaboração dos Catálogos Nacionais de Variedades (CNV) de espécies hortícolas, agrícolas, de videira e de fruteiras, e a articulação com os Catálogos Comuns da União Europeia e com a Lista de Variedades Admitidas à Certificação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
- k)Proceder à autorização, controlo e inspeção do fabrico, da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, biocidas de uso veterinário, alimentos medicamentosos para animais e produtos fitofarmacêuticos;
- l)Definir, coordenar e avaliar as ações relativas à certificação para exportação e controlos à importação no âmbito das suas atribuições;
- m)Assegurar a coordenação da informação relativa aos registos de operadores do sector alimentar, no âmbito do Sistema da Indústria Responsável, enquanto autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar;
- n)Coordenar o funcionamento do sistema nacional de informação e registo animal;
- o)Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos animais terrestres e vegetais, designadamente através da coordenação da execução e de ações que visem a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do património genético nacional, em articulação com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
- p)Assegurar a regulamentação nacional das normas de comercialização dos produtos agroalimentares, articulando a representação a nível comunitário com outras entidades;
- q)Definir e colaborar na formação nas suas áreas de competências.
- 3 -A DGAV é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 9.º — Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Vigente desde: 04/02/2014
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Em vigor desde 04/02/2014