Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, que aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, harmonizando o regime da atribuição da compensação por cessação de funções dos titulares de cargos de direção
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, que aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A AMT é considerada como estando em condições de prosseguir as suas atribuições a partir de 1 de fevereiro de 2015.
- 2 -Compete aos membros do respetivo conselho de administração praticar, até à data referida no número anterior, os atos necessários à assunção, pela AMT, da plenitude das suas funções, designadamente aprovar os regulamentos internos e contratar o pessoal indispensável ao início das suas atividades.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Alteração aos estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
O artigo 28.º dos estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção da AMT exercem funções em regime de exclusividade, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, com as devidas adaptações.
- 2 -Nas situações de cessação de funções relativas a cargos de direção ou equiparados, e durante um período de dois anos, os respetivos titulares não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
- 3 -Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações de cessação de funções de direção ou equiparadas por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem, ou quando a cessação de funções de direção ou equiparadas ocorra por iniciativa da AMT.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Manuel Pinto de Abreu.
Promulgado em 23 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.