- 1 -A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, centrado nas secretarias-gerais e abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MF, do MNE, do Ministério da Cultura (MC) e do Ministério da Economia (ME).
- 2 -A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas em cada ministério:
- a)A entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
- b)A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», que integra as seguintes subentidades do MF:
- i)Secretaria-Geral;
- ii)Encargos Gerais do Ministério;
- iii)Comissão de Normalização Contabilística;
- iv)Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública;
- v)Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;
- vi)Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM);
- vii)Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
- viii)DGO;
- ix)Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
- x)Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
- xi)Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
- c)A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades do MNE:
- i)Secretaria-Geral;
- ii)Direção-Geral de Política Externa;
- iii)Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
- iv)Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
- v)Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);
- vi)Embaixadas, consulados e missões;
- vii)Comissão Nacional da UNESCO;
- viii)Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19;
- ix)Visitas de Estado e equiparadas;
- x)Contribuições e quotizações para organizações internacionais;
- d)A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura» que integra as seguintes subentidades do MC:
- i)Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
- ii)Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
- iii)Biblioteca Nacional de Portugal;
- iv)Direção-Geral das Artes;
- v)Academia Portuguesa de História;
- vi)Academia Nacional de Belas Artes;
- vii)Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
- viii)Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
- e)A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» que integra as seguintes subentidades do ME:
- i)Secretaria-Geral;
- ii)Gabinete de Estratégia e Estudos;
- iii)Direção-Geral do Consumidor;
- iv)Direção-Geral das Atividades Económicas;
- v)Direção-Geral da Energia e Geologia.
- 3 -O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), é operacionalizado através da criação das entidades contabilísticas «Ação Governativa» correspondentes ao gabinete do Primeiro-Ministro e a cada gabinete ministerial, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» que integra as seguintes subentidades da PCM:
- a)Secretaria-Geral da PCM;
- b)Centro Jurídico;
- c)Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
- d)Gabinete Nacional de Segurança;
- e)Sistema de Segurança Interna;
- f)Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
- g)Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
- h)Unidade de Missão para a Valorização do Interior.
- 4 -As subentidades referidas nas subalíneas da alínea b) do n.º 2 constituem centros de responsabilidades e de custos com níveis de crédito próprios da entidade contabilística 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças'.
- 5 -As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas c), d) e e) do n.º 2 e nas alíneas do n.º 3 constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabilísticas 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros', 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura', 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia' e 'Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros'.
- 6 -A Secretaria-Geral do MF é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa do MF' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças', que integra as subentidades do MF referidas na alínea b) do n.º 2.
- 7 -A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa do MNE' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros', que integra as subentidades do MNE referidas na alínea c) do n.º 2.
- 8 -A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa do ME' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia', que integra as subentidades do ME referidas na alínea e) do n.º 2.
- 9 -A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa da PCM' e 'Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura' que integram, respetivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 3 e as subentidades do MC, referidas na alínea d) do n.º 2.
- 10 -Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
- 11 -A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
- 12 -Para efeitos de prestação de contas o património das subentidades que constituem a entidade contabilísticas GAF MF é agregado na subentidade Secretaria-Geral.
- 13 -A prestação de contas do exercício correspondente ao primeiro semestre de 2016 da entidade contabilística 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças' é apresentada pela Secretaria-Geral do MF através de uma única conta de gerência, sendo a prestação de contas do exercício correspondente ao segundo semestre de 2016 realizada nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Consolidação orçamental e de prestação de contas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2016
Decreto-Lei n.º 35-A/2016 - 1.ª Série(30/06/2016)
Original