Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento do Estado).
Aplicação do regime da administração financeira do Estado
Sanções por incumprimento
Utilização condicionada das dotações orçamentais
Cativações
Previsão mensal de execução
Determinação de fundos disponíveis
Alterações orçamentais
Transição de saldos
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 88.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2016, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
Cabimentação e compromissos
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
Prazos médios de pagamento
Fundos de maneio
Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos
Consolidação orçamental e de prestação de contas
Sistema de Gestão de Receitas
Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
Descontos para os sistemas de benefícios de saúde
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2016, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.
Entregas relativas aos descontos para a Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE e à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), são efetuadas através do Documento Único de Cobrança.
Parecer sobre operações de financiamento
Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
Dação de bens em pagamento
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 87.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:
Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.
Regras sobre veículos
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
Indemnizações compensatórias
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o segundo trimestre de 2016.
Disposições específicas para a celebração de contratos de empreitada e aquisição de bens e serviços
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
Gestão financeira do Programa de Representação Externa
Gestão financeira do Programa da Defesa
Créditos do Hospital das Forças Armadas, à assistência na doença aos militares das Forças Armadas
São extintos os créditos do HFAR sobre a ADM, com origem no Hospital Militar Regional n.º 1 do Exército, integrado por fusão, relativos a atos praticados em data anterior à conclusão do processo referente à sua extinção, nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2015, de 25 de agosto.
Gestão financeira do Programa da Saúde
No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
Gestão financeira do Programa Ciência e Ensino Superior
Modelo de gestão de tesouraria
Durante o ano de 2016, é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
Unidade de tesouraria
Cartão «Tesouro Português»
Gestão das disponibilidades de tesouraria
Recuperação de créditos
Regularização de responsabilidades
Execução do orçamento da segurança social
Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Planos de tesouraria
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.
Alienação de créditos
Medidas e projetos no âmbito do investimento
A competência para aprovar medidas e projetos pode ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que, para o efeito, deve articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.
Requisição de fundos
Alterações orçamentais
Transferências orçamentais
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Aquisição de serviços médicos
Despesas da política de cooperação
A assunção de encargos com ações de cooperação externa, com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem entregar ao SNS.
Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2015
Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2016
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
Informação a prestar pelas regiões autónomas
Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das regiões autónomas.
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais
Informação a prestar pela segurança social
Dotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas
As dotações para funcionamento das escolas e agrupamentos de escolas são distribuídas globalmente nas rubricas «Outras despesas correntes - Diversas» e «Outras despesas de capital - Diversas».
Receitas das escolas e agrupamentos de escolas
Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas das escolas e agrupamentos de escolas:
Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
A informação prevista no artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2017, quanto à sua execução.
Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas
A informação prevista no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida à CIG e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2017, quanto à sua execução.
Transferências para fundações
Deveres de informação
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO, pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.
Procedimento aplicável aos empréstimos externos
O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a redação conferida pela Lei do Orçamento do Estado, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
Intervenção no mercado
Disposição do património imobiliário
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:
Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
Princípio da onerosidade
Renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
Contratos de arrendamento com opção de compra
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.
Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos
Arrendamento de imóveis pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
Redefinição do uso dos solos
Património dos governos civis e de entidades extintas
Transferência da gestão de património habitacional do Estado
Vínculos de emprego público a termo resolutivo
Controlo de recrutamento de trabalhadores
Cedência de interesse público
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático
Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial do Estado
Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado
Gastos operacionais das empresas públicas
Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro
A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, que prevê a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis, alterada pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro.
Alteração do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Normas interpretativas
Assunção de encargos plurianuais
Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano de 2016 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2016.
Prorrogação de efeitos
Durante o ano de 2016, como medida excecional de estabilidade orçamental e para cumprimento das obrigações internacionais e europeias, são prorrogados os efeitos temporários das normas e medidas, cuja vigência esteja condicionada à manutenção do procedimento por défice excessivo ou do Programa de Assistência Económica e Financeira, presentes nos seguintes atos:
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento
Caixa Gestão de Ativos, SGPS., S. A.
Caixa Desenvolvimento, SGPS., S. A.
Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A.
CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.
Ecodetra - Sociedade de tratamento e Deposição de Resíduos, S. A.
FRME - Fundo para a Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
Fundo de Garantia de Depósitos
Fundo de resolução
PARBANCA SGPS, S. A.
PARCAIXA, SGPS, S. A.
PARPARTICIPADAS, SGPS, S. A.
Sagesecur - Estudo, Desenv, e Part. Projetos de Invest. Valores Mobiliários, S. A.
SANJIMO - Sociedade imobiliária, S. A.
Sociedade Portuguesa de Empreendimentos, SPE, S. A.
WOLFPART, SGPS, S. A.
DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A.
EMPORDEF, Engenharia Naval, S. A.
Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.
IDD - Indústria de Desmilitarização e defesa, S. A.
Fundação Carlos Lloyd Braga
Fundação Dr. José Alberto dos Reis
Fundação Luís de Molina
Fundação Museu da Ciência
Fundação Económicas - Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais
Fundação Rangel de Sampaio
IMAR-Instituto do Mar
CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça
CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria da Fundição
CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria
CFPIMM - Centro de Formação Profissional das Indústrias da Madeira e Mobiliário
Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas
EAS - Empresa de Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares, Unipessoal Lda.
FCM - Fundação para as Comunicações Móveis
Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado
Metro - Mondego, S. A.
Fundo de Contragarantia Mútuo
IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.
Metro do Porto Consultadoria - Consultadoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.
CostaPolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa de Caparica, S. A.
Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A.
Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A.
Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.
Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.
VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.
Tapada Nacional de Mafra-Centro Turístico, Cinegético e de Educação Ambiental-CIPRL