- 1 -As EPR integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas:
- a)À cabimentação da despesa;
- b)Às alterações orçamentais, com exceção do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º;
- c)À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos e do n.º 5 do artigo 9.º;
- d)Aos fundos de maneio previstos no artigo 15.º;
- e)À adoção do POCP, constante do artigo 16.º;
- f)Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.
- 2 -As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, incluindo as relativas à:
- a)Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei;
- b)Unidade de tesouraria;
- c)Prestação de informação relativa à previsão mensal de execução.
- 3 -A DGO emite instruções contabilísticas e técnicas para o envio em suporte eletrónico de informação orçamental e financeira das entidades referidas no n.º 1 sujeitas à aplicação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, incluindo as que aplicam o regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo.
Artigo 20.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Vigente desde: 13/04/2016
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Em vigor desde 13/04/2016