- 1 -A alienação de créditos de que a Segurança Social seja titular, prevista no artigo 67.º da Lei do Orçamento do Estado, pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
- 2 -A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 3 -A competência para a alienação de créditos prevista no número anterior é suscetível de delegação.
Artigo 51.º — Alienação de créditos
Vigente desde: 13/04/2016
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Em vigor desde 13/04/2016