- 1 -Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção das entidades públicas empresariais integradas no SNS e da SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:
- a)No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de EBITDA nulo, por via de uma redução dos custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal, expurgados dos efeitos salariais decorrentes das reversões das reduções remuneratórias, de 15 %, no seu conjunto, em 2016, face a 31 de dezembro de 2010;
- b)No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios, expurgado dos montantes recebidos a título de subsídios à exploração, indemnizações compensatórias e dos efeitos salariais decorrentes da Lei do Orçamento do Estado.
- 2 -No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão não integram os gastos com pessoal.
- 3 -Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1:
- a)Cada uma das rubricas de gastos com comunicações, com deslocações, com ajudas de custo, com alojamento, bem como os associados à frota automóvel devem manter-se ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2014 ou a 31 de dezembro de 2015, consoante o que apresentar o menor valor;
- b)Deve ser assegurada a redução do número de veículos do seu parque automóvel e a revisão das categorias dos veículos em utilização, face a 31 de dezembro de 2015, maximizando o seu uso comum, salvo no que respeita à aquisição onerosa de veículos elétricos, em que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 21 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
- 4 -O disposto no número anterior pode ser excecionado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial e pela área das finanças, caso se verifique que se encontra a decorrer um processo de restruturação, internacionalização ou de aumento de atividade devidamente justificados e aceites pela respetiva tutela setorial.
Artigo 96.º — Gastos operacionais das empresas públicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2016
Decreto-Lei n.º 35-A/2016 - 1.ª Série(30/06/2016)
Original