- 1 -Os CRI são criados por deliberação do conselho de administração, após aprovação do plano apresentado pelos diretores de serviços ou departamentos proponentes.
- 2 -Os CRI orientam a sua atividade de acordo com os seguintes princípios:
- a)Descentralização de competências e de responsabilidades por parte dos conselhos de administração das entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º nestas estruturas de gestão intermédia;
- b)Sustentabilidade, que concilia a concretização dos objetivos contratados, o controlo dos custos e o reconhecimento dos profissionais;
- c)Transparência, que se traduz no registo das várias etapas dos processos, na publicação de resultados e em auditorias internas e externas anuais clínicas e administrativas publicadas no site da instituição;
- d)Cooperação e solidariedade entre os elementos que constituem o CRI, e de cada CRI perante a restante instituição;
- e)Articulação, com as demais estruturas e serviços da instituição;
- f)Avaliação, que deve ser objetiva, transparente e contratualizada entre as partes, com repercussão no CRI em toda a equipa que o constitui;
- g)Mérito e objetivação do reconhecimento, que resulta da avaliação de cada elemento, traduzindo-se no respetivo reconhecimento público;
- h)Comportamento ético, deontológico e sentido de serviço público, cabendo a cada profissional do CRI a salvaguarda da legalidade e do interesse público, a defesa dos interesses do doente, a prossecução do melhor desempenho do CRI e da instituição em que se integra, devendo agir com honestidade, lisura e de acordo com a deontologia e as boas práticas;
- i)Definição clara dos objetivos quantificados, programados e calendarizados;
- j)Controlo da utilização dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;
- k)Contratualização através da celebração, entre os diretores do CRI e o conselho de administração, de contratos-programa anuais que fixam os objetivos e os meios necessários para os atingir e definem os mecanismos de avaliação periódica, que incluem, entre outros, o plano de atividades anual do CRI, o projeto de orçamento-programa anual, o plano de investimentos e o plano de formação e investigação;
- l)O contrato-programa referido na alínea anterior deve ter em conta os objetivos gerais do hospital e os definidos pela tutela, nomeadamente, no que respeita aos indicadores de produção, de serviço e de qualidade assistencial estabelecidos no contrato-programa da entidade.
Artigo 11.º — Funcionamento dos Centros de Responsabilidade Integrada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 10/02/2017 a 04/08/2022