- 1 -O capital estatutário das E. P. E., integradas no SNS é o fixado nos mapas I e II do anexo I ao presente decreto-lei.
- 2 -O capital estatutário das E. P. E., integradas no SNS é detido pelo Estado.
Artigo 16.º — Capital estatutário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 10/02/2017 a 04/08/2022