Artigo 32.º
Objeto e âmbito
Redação registada como em vigor em 10/02/2017.
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- 1 -São hospitais do setor público administrativo, previstos na alínea a) do artigo 2.º, adiante designados abreviadamente por hospitais SPA, os identificados no mapa III do anexo I ao presente decreto-lei.
- 2 -São aprovados os Estatutos, constantes do anexo IV ao presente decreto-lei, dos hospitais SPA.