Artigo 33.º
Regime aplicável
Redação registada como em vigor em 10/02/2017.
Esta redação foi substituída em 05/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os hospitais abrangidos pelo presente capítulo regem-se pelas normas constantes do regime jurídico dos institutos públicos, sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o financiamento é realizado através de transferências do Orçamento do Estado.