- 1 -Os hospitais abrangidos pelo presente capítulo regem-se pelas normas constantes do regime jurídico dos institutos públicos, sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o financiamento é realizado através de transferências do Orçamento do Estado.
Artigo 33.º — Regime aplicável
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 10/02/2017 a 04/08/2022