- 1 -As entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º podem organizar-se através de Centros de Responsabilidade Integrada (CRI).
- 2 -Os CRI são estruturas orgânicas de gestão intermédia que visam potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados, contribuindo, para uma maior eficácia e eficiência.
- 3 -Para alcançar os objetivos referidos no número anterior, os CRI constituem-se através de formas de organização flexíveis direcionadas para dar respostas céleres e de qualidade às necessidades dos utentes.
Artigo 9.º — Centros de Responsabilidade Integrada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2022
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Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 10/02/2017 a 04/08/2022