- 1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pela Comunidade Intermunicipal ou pela Área Metropolitana onde se situe a sede dos respetivos centros hospitalares ou dos respetivos hospitais, que preside;
- b)Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- c)Um representante da respetiva Administração Regional de Saúde;
- d)Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação;
- e)Um representante eleito pelos trabalhadores do hospital E. P. E.;
- f)Um representante dos prestadores de trabalho voluntário no hospital E. P. E., entre estes eleito, quando existam;
- g)Dois elementos, escolhidos pelo conselho de administração do hospital E. P. E., que sejam profissionais de saúde sem vínculo ao mesmo.
- 2 -Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.
- 3 -Os membros do conselho de administração e do órgão de fiscalização podem ter assento no conselho consultivo, sem direito de voto.
- 4 -O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
- 5 -O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pelo hospital E. P. E.
Artigo 21.º — Composição do conselho consultivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 10/02/2017 a 04/08/2022