Introduz alterações no funcionamento das estruturas e serviços da Presidência da República
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril
Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O Chefe da Casa Civil, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, é substituído no exercício das suas competências e funções por quem este designar para o efeito de entre os membros nomeados da Casa Civil ou pelo Secretário do Conselho de Estado.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 7.º
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O Chefe da Casa Militar, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, é substituído no exercício das suas competências e funções por quem este designar para o efeito de entre os membros nomeados da Casa Militar ou pelo Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Não sendo designado um chefe de gabinete, as suas funções são exercidas pelo Chefe da Casa Civil.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
Promulgado em 7 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111201346