Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
As condições de acesso à linha de crédito são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
Artigo 3.º
Montante global de crédito e limite individual de auxílio
- 1 -O montante global de crédito e o limite total do auxílio a conceder por beneficiário são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 6.º
Formalização e condições financeiras dos empréstimos
As condições para a formalização dos contratos de empréstimo e as suas condições financeiras são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.