Altera a linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, que cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
As condições de acesso à linha de crédito são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
Artigo 3.º
Montante global de crédito e limite individual de auxílio
- 1 -O montante global de crédito e o limite total do auxílio a conceder por beneficiário são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 6.º
Formalização e condições financeiras dos empréstimos
As condições para a formalização dos contratos de empréstimo e as suas condições financeiras são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, as alíneas a) a e) do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o artigo 4.º, o artigo 7.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 9 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril
Objeto e âmbito de aplicação
Condições de acesso
As condições de acesso à linha de crédito são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Montante global de crédito e limite individual de auxílio
Montante individual de crédito e do auxílio
(Revogado.)
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Formalização e condições financeiras dos empréstimos
As condições para a formalização dos contratos de empréstimo e as suas condições financeiras são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Condições financeiras dos empréstimos
(Revogado.)
Pagamento das bonificações de juros
Dever de informação dos beneficiários
(Revogado.)
Incumprimento pelo beneficiário
Acompanhamento e controlo
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas nacionais do Orçamento de Investimento do Ministério do Mar da responsabilidade do IFAP, I. P.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2014, de 5 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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