- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º são entidades competentes as juntas médicas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos em que não seja possível ou suficiente a prova prevista no artigo 4.º, deve a entidade certificadora prevista na Portaria n.º 230/2021, de 29 de outubro, apreciar a documentação médica, ou outra relevante apresentada com o requerimento, para verificar a condição de deficiência, o grau de incapacidade, e a respetiva duração.
- 3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao requerimento de pensão instruído por residente no estrangeiro ao abrigo dos regulamentos europeus de segurança social ou de convenção bilateral ou multilateral de segurança social.
Artigo 7.º — Entidades competentes
Vigente desde: 03/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2023