No quadro do regime geral de segurança social, o financiamento da pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei é integralmente assegurado pelo Orçamento do Estado até que o pensionista atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Financiamento
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