- 1 -A compensação prevista no presente decreto-lei é cumulável e não prejudica o direito dos municípios a quaisquer outras compensações legalmente previstas, designadamente no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.
- 2 -As compensações previstas no artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, são devidas aos municípios mesmo depois de decorrido o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Cumulatividade
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024