- 1 -O presente Regulamento tem por objectivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos locais de trabalho onde se desenvolvem as actividades referidas nos números seguintes.
- 2 -As disposições constantes deste Regulamento aplicam-se a todas as actividades que visem a exploração de minas e pedreiras.
- 3 -Consideram-se igualmente abrangidas pelo presente diploma todas as actividades que impliquem desmonte de massas minerais, abertura de trincheiras, túneis, poços e galerias, qualquer que seja a sua finalidade.
Artigo 1.º — Objectivo e campo de aplicação
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985