São obrigações gerais da entidade patronal:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais preceitos legais e regulamentares aplicáveis, bem como as directivas das entidades competentes;
- b)Adoptar as medidas necessárias, de forma a obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores;
- c)Promover uma conveniente informação e formação em matéria de higiene e segurança no trabalho de todos os trabalhadores e, em especial, dos admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho;
- d)Definir em regulamento interno as atribuições e deveres do pessoal directivo, técnico e dos quadros médios quanto à prevenção de acidentes e de doenças profissionais;
- e)Fomentar a cooperação de todos os trabalhadores na prevenção de riscos profissionais e no desenvolvimento das condições de bem-estar nos locais de trabalho;
- f)Ouvir, nos termos dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, as comissões de higiene e segurança e os técnicos ou encarregados de segurança sobre as matérias da sua competência;
- g)Promover as acções necessárias à manutenção das máquinas, dos materiais e dos utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
- h)Fornecer gratuitamente aos trabalhadores os dispositivos de protecção individual e outros necessários aos trabalhos a realizar, assegurando a sua higienização, conservação a utilização;
- i)Garantir o normal funcionamento dos serviços médicos;
- i)Manter em boas condições de higiene e funcionamento as instalações sanitárias regulamentares;
- j)Manter à disposição dos trabalhadores exemplares do presente Regulamento e dos demais preceitos legais e regulamentos de higiene e segurança que interessem às actividades desenvolvidas pelos trabalhadores.