- 1 -A utilização de rastilhos não será permitida quando a sua velocidade de combustão for superior a 1 m por minuto.
- 2 -A velocidade de combustão deverá ser verificada sempre que se receba nova remessa de rastilho.
- 3 -O rastilho deverá ser cortado em esquadria e fixado à cápsula detonadora com um alicate próprio para esta operação e nunca com os dentes.
- 4 -O comprimento mínimo do rastilho, quer para pólvoras quer para explosivos, deverá ser tal que fiquem sempre 2 m livres a partir do último cartucho introduzido e, pelo menos, 20 cm fora do furo.
- 5 -Na parte do rastilho que fica fora do furo não será permitido fazer nós.
Artigo 102.º — Rastilhos
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985