- 1 -Nenhuma explosão poderá ser provocada sem que o operador de explosivos verifique que todos os trabalhadores estão convenientemente protegidos, que os acessos à zona perigosa estão devidamente vigiados e que, nos trabalhos a céu aberto, não haja o risco de terceiros serem atingidos.
- 2 -O operador de explosivos deverá ser o último a abandonar o local da pega.
- 3 -O caminho a percorrer pelos operadores de explosivos, depois de acesos os rastilhos não deverá ter escadas soltas ou partidas, escombros ou outros obstáculos que possam provocar quedas ou dificultar a retirada.
- 4 -Em tiro com rastilho, apenas poderão ser executados 5 tiros por pega.
- 5 -Quando o número de tiros for superior a 5, deverá utilizar-se o disparo eléctrico, cordão detonante ou dispositivo apropriado para inflamação.
Artigo 106.º — Condições de disparo
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985