- 1 -O disparo eléctrico deverá ser sempre utilizado na abertura de poços ou chaminés e em todos os casos em que a segurança dos trabalhadores o recomende.
- 2 -No disparo eléctrico deverão utilizar-se condutores isolados e as ligações das linhas de tiro e de fios de cápsulas detonadoras serão convenientemente isoladas.
- 3 -As linhas de tiro e os condutores destinados a outras utilizações não poderão, em qualquer caso, ser reunidos nos mesmos tubos, quer se trate de canalizações eléctricas, de água, de ar comprimido ou outras.
- 4 -Apenas o operador de explosivos poderá ligar as linhas de tiro às cápsulas detonadoras e só o deverá fazer quando tiver em seu poder o órgão de manobra do disparador.
- 5 -As ligações ao disparador só deverão ser feitas depois de verificada a resistência do circuito e com os trabalhadores já abrigados.
- 6 -Os disparadores eléctricos deverão ser mantidos em perfeitas condições de funcionamento, para o que serão feitas revisões periódicas.
- 7 -A resistência individual de uma cápsula não deverá ser verificada com o omímetro corrente, mas apenas em laboratório e com instrumentos apropriados.
- 8 -Na mesma pega não deverão ser utilizadas cápsulas detonadoras eléctricas de diferentes fabricantes ou do mesmo fabricante com características diferentes.
- 9 -No disparo eléctrico não serão permitidas pegas com um número de detonadores superior à capacidade do disparador.
Artigo 107.º — Disparo eléctrico
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985