- 1 -Quando se verificar a ocorrência de grisu ou de poeiras explosivas, o responsável pelos trabalhos deverá mandar retirar os trabalhadores da secção ou secções da mina que estejam ou possam vir a estar afectadas.
- 2 -No caso de se detectar a ocorrência de grisu ou poeiras explosivas, ficará imediatamente proibida a utilização de explosivos.
- 3 -O director técnico apenas autorizará a reentrada dos trabalhadores depois de ter verificado a ausência de qualquer perigo.
Artigo 113.º — Actuação
Vigente desde: 15/01/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1985