A ocorrência de grisu ou poeiras explosivas deverá ser imediatamente comunicada à Direcção-Geral de Geologia e Minas, que imporá as medidas especiais a tomar.
Artigo 114.º — Comunicação à Direcção-Geral de Geologia e Minas
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985