Todos os elementos úteis relativos à posição, à extensão e à profundidade dos antigos trabalhos e das acumulações de água, nomeadamente camadas aquíferas reconhecidas e fontes naturais à superfície, que possam existir no perímetro ou nas vizinhanças da mina, deverão ser registados em mapas, que serão objecto de permanente actualização.
Artigo 115.º — Mapas
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985