- 1 -As minas deverão ter organizado um serviço de prevenção e extinção de incêndios.
- 2 -A organização e a estruturação do serviço referido no número anterior serão planeadas de acordo com a natureza da mina e o número de trabalhadores da mesma.
- 3 -O plano de prevenção e extinção de incêndios de cada mina condicionará o respectivo método de exploração e deverá manter-se sempre actualizado.
Artigo 119.º — Organização
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985