- 1 -No interior das minas será expressamente proibido fazer fogueiras.
- 2 -Nas minas onde seja de recear a existência de gases e poeiras inflamáveis não é permitido fumar, não podendo qualquer trabalhador transportar para o seu interior fósforos ou qualquer tipo de acendedor.
Artigo 120.º — Proibições
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985