- 1 -Os trabalhadores que empurram as vagonetas deverão manter entre si uma distância de, pelo menos, 10 m nas galerias de igual resistência e 25 m nas galerias inclinadas, salvo nas estações e nos postos de carga, descarga e manobra.
- 2 -Os trabalhadores ocupados em empurrar as vagonetas nas galerias baixas deverão ter as mãos protegidas por dispositivos apropriados.
- 3 -Os trabalhadores não deverão por-se à frente das vagonetas para moderar a sua velocidade nem abandonar as mesmas nas galerias inclinadas.
- 4 -Quando as vias não forem permanentemente iluminadas os trabalhadores deverão transportar a sua lanterna, colocando-a de modo, a assegurar a iluminação do espaço que se encontra à frente.
Artigo 12.º — Condições para os trabalhadores
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985