- 1 -Nas minas deverá existir uma equipa de trabalhadores especialmente treinada e equipada para o combate a incêndios.
- 2 -O chefe da equipa de combate a incêndios deve inspeccionar, cuidadosamente, todos os dispositivos de extinção existentes.
- 3 -A inspecção a que o número anterior se refere será realizada, pelo menos, uma vez por mês.
Artigo 124.º — Equipa de combate a incêndios
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985