- 1 -Nos trabalhos subterrâneos só poderão ser usados extintores que não produzam gases tóxicos e que não representem perigo para os seus utilizadores.
- 2 -Os extintores deverão ser periodicamente examinados e recarregados pelo serviço competente, a fim de ser assegurado o seu perfeito funcionamento.
- 3 -Os trabalhadores deverão ser instruídos no uso prático dos extintores.
Artigo 123.º — Trabalhos subterrâneos
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985