Quanto às máquinas e equipamentos não mencionados neste capítulo e cuja utilização no fundo não seja proibida, deverão ter-se em conta instruções idênticas às do n.º 1 do artigo anterior no que se refere à sua manutenção.
Artigo 130.º — Outras máquinas
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1985