- 1 -Dentro dos condicionalismos técnico-económicos, as medidas de protecção individual apenas deverão prevalecer após a aplicação das medidas de protecção colectiva.
- 2 -A definição dos condicionalismos técnico-económicos competirá especificamente à Direcção-Geral de Geologia e Minas, que ouvirá os organismos com competência sobre a matéria.
- 3 -As empresas deverão transmitir às comissões de higiene e segurança os estudos técnico-normativos que a Direcção-Geral de Geologia e Minas lhes comunicar.
Artigo 131.º — Condicionalismos técnico-económicos
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985