- 1 -As condições do ambiente de trabalho deverão manter-se dentro dos limites fixados pela legislação em vigor.
- 2 -Nos locais em que se ultrapassem os limites fixados, mesmo depois de esgotadas todas as medidas de protecção colectiva, não é permitido:
- a)Fazer trabalho suplementar;
- b)Realizar qualquer trabalho se a protecção individual não for eficiente.
Artigo 132.º — Condições de trabalho
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985