- 1 -As empresas deverão criar um serviço próprio de avaliação, a integrar nos seus serviços de segurança, segundo critérios a aprovar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, depois de ouvidos os organismos competentes.
- 2 -Na fixação dos critérios a que se refere o número anterior deverão tomar-se em conta o número de trabalhadores, as possibilidades de sinistro, a capacidade técnico-económica de cada empresa e quaisquer outras indicações julgadas convenientes.
- 3 -As empresas enviarão à Direcção-Geral de Geologia e Minas nota discriminativa dos locais de amostragem, dos resultados das medições e dos processos e meios de prevenção adoptados.
Artigo 134.º — Avaliação
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985