- 1 -Em todas as empresas deverão ser tomadas medidas tendo em vista:
- a)A prevenção da formação de poeiras;
- b)A redução ao mínimo possível das poeiras nos próprios pontos de formação;
- c)Evitar que as poeiras depositadas passem à suspensão no ar;
- d)A eliminação das poeiras em suspensão.
- 2 -A fim de ser evitado o empoeiramento, todo o plano de exploração deverá ter em conta os seguintes objectivos principais:
- a)Existência de uma ventilação suficiente;
- b)Redução ao mínimo do número de disparos;
- c)Redução ao mínimo das quedas de materiais susceptíveis de produzirem poeiras;
- d)Redução ao mínimo dos abatimentos e enchimentos secos, dentro dos condicionalismos técnico-económicos da exploração;
- e)Introdução, sempre que necessário e possível, de processos de humidificação.
- 3 -Nas galerias de grandes secções abertas em meio petrográfico de acentuada nocividade deverão tomar-se medidas mais rigorosas para a precipitação de poeiras.
- 4 -Quando necessário, deverá proceder-se à consolidação das poeiras depositadas nas galerias utilizando o cloreto de sódio, de cálcio ou outras substâncias inócuas que se revelem eficientes.
Artigo 135.º — Prevenção das pneumoconioses
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1985