- 1 -O número de vezes em que se poderá dar fogo em cada dia dependerá do estado de poluição dos locais de trabalho por poeiras e fumos.
- 2 -Se não houver outros meios de fazer baixar o empoeiramento a níveis satisfatórios, deverá o director técnico impor a proibição de dar fogo mais de um dia.
- 3 -Em trabalhos subterrâneos apenas será permitido dar fogo nos fins de cada relevo, ficando no interior somente o pessoal indispensável.
- 4 -Nos casos em que, por razões de segurança, tais operações se justifiquem, ficando devidamente salvaguardadas as condições de segurança dos trabalhadores e de ventilação dos respectivos locais, poder-se-á dar fogo sem ser nos fins de cada relevo.
- 5 -Entre o fogo e a entrada dos trabalhadores do relevo seguinte para os locais afectados pela poluição resultante do mesmo deverá guardar-se um intervalo de tempo suficiente.
- 6 -Antes dos disparos de fogo deverá molhar-se cuidadosamente a zona de tiro e as proximidades numa distância mínima de 10 m.
- 7 -Os trabalhos em fundo de saco deverão ser dotados de pulverizadores de água, colocados a menos de 15 m da frente, de modo a molhá-la convenientemente, bem como os materiais abatidos, durante 15 minutos após o rebentamento do fogo e novamente durante 30 minutos antes do entrada dos trabalhadores para esses locais.
Artigo 138.º — Frequência de tiro
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1985