- 1 -O trabalho nos locais onde as temperaturas nos termómetros seco e húmido sejam, respectivamente, superiores a 35ºC e 30ºC não será permitido, salvo nos casos de emergência em que o tempo de permanência no fundo deverá ser encurtado.
- 2 -Quando as temperaturas nos termómetros seco e húmido ultrapassarem 31ºC e 26ºC, respectivamente, o período de trabalho diário deverá ser reduzido a 6 horas, só se restabelecendo a duração normal quando aqueles limites não forem ultrapassados em dois dias consecutivos.
- 3 -Os valores referidos nos números anteriores poderão ser alterados, não devendo, contudo, exceder 28º a temperatura resultante, a determinar pela fórmula tr = 0,7 th + 0,3 ts - V, em que th e ts são, respectivamente, as temperaturas no termómetro húmido e seco e V a velocidade da corrente de ar em metros por segundo.
- 4 -Nos locais considerados de elevada temperatura e humidade ou quando se suspeite poderem atingir-se os limites referidos no n.º 2 deverá proceder-se à medição das temperaturas pelo menos quinzenalmente e, sendo aquelas atingidas, diariamente os valores obtidos deverão ser anotados no livro de registos, a fim de serem presentes à fiscalização.
Artigo 140.º — Condições de temperatura
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1985